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SALÁRIO MATERNIDADE: DÚVIDAS E CURIOSIDADES.

Procedimentos necessários para solicitar o benefício, informações adicionais e a respectiva mudança ocorrida com a MP 871/2019 .


Salário maternidade é o beneficio concedido pela Autarquia (INSS) para a(o) segurada(o) que necessita se afastar de suas atividades laborativas (trabalho) em virtude do nascimento do filho(a), natimorto (quando o filho nasce sem sinais vitais), adoção, guarda judicial para fins de adoção e até mesmo em casos de aborto não criminoso.


O benefício salário maternidade é regulamentado pela Lei 8.213/91 que trata sobre os benefícios previdenciários, ocorrendo também menções com a aplicação da MP 871/19.


Vejamos a seguir algumas curiosidades como por exemplo, quem tem direito ao salário maternidade (PAI, MÃE, ADOTANTE e outro), como realizar o requerimento, onde requerer e por quanto tempo irá durar o benefício.


ONDE e QUANDO solicitar o benefício?

Onde e quando solicitar o benefício dependerá da sua forma de filiação no INSS, se você for empregada é uma forma, se estiver desempregada é outra, adoção também se diferencia, assim, além do fato gerador que dará o direito ao benefício, será necessário atenção a forma de contribuição e filiação que você se encontra.


Para facilitar a resposta dessa dúvida, segue abaixo uma tabela divulgada no site do INSS para analise simplificada onde consta informações detalhadas de quando e onde solicitar o auxílio, veja:


Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/

Ademais, hoje caso você precise solicitar o benefício ao INSS poderá realiza-lo diretamente online através da plataforma MEU INSS ou também se preferir poderá realizar o requerimento pelo telefone 135, de qualquer forma, não precisará mais se deslocar diretamente até a agência.


QUANTO TEMPO FICAREI RECEBENDO O SALÁRIO MATERNIDADE?


  • Depende de qual é o fato gerador que lhe concedeu o benefício, veja a diferença:

  • Nascimento do filho: receberá pelo prazo de 120 dias;

  • Adoção e Guarda judicial para fins de adoção: receberá também pelo prazo de 120 dias;

  • Natimorto: igualmente receberá pelo prazo de 120 dias;

  • Aborto não criminoso: neste caso há a diferenciação, pois nessa situação receberá o benefício pelo prazo de apenas 14 dias.

PERGUNTA MUITO RECORRENTE:

Já ouvi falar que posso receber o salário maternidade pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, isso é verdade?


A resposta é SIM, mas DEPENDE (novamente).

A ampliação do prazo do salário maternidade não é uma regra e sim uma exceção, podendo ocorrer em empresas que participam do programa EMPRESA CIDADÃ, que possibilita o aumento em até 60 dias no salário maternidade. Então para saber se você poderá ter esse direito, primeiro deverá procurar saber se a empresa que você trabalha faz parte ou não do programa EMPRESA CIDADÃ.


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Em situações em que o segurado ou segurada que tinha o benefício falecer ocorrerá o disposto no art. 71-B da Lei 8.213/91 que diz:


Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.


ESTOU DESEMPREGADA(O), TENHO DIREITO AO BENEFÍCIO?

DE NOVO...DEPENDE!!


Tudo depende se você, segurada ou segurado, ainda manter a qualidade de segurada(o), isto ocorre enquanto ainda estiver no período de graça.


O período de graça é a situação quando você ainda tem o direito aos benefícios do INSS mesmo não contribuindo mais para a Autarquia.


Esse tempo é flexível e depende da forma que você contribuía ao INSS, por exemplo empregado é um prazo, filiado facultativo é outro, bem como dependerá também de quantas carências você já tinha realizado antes de sua última contribuição.



QUAL A GRANDE MUDANÇA SOFRIDA NESTE BENEFÍCIO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019?

Houve uma grande mudança no tocante ao tempo limite para a solicitação do benefício.


Anteriormente, o salário maternidade poderia ser solicitado até 05 (cinco) anos após o fato gerador (nascimento do filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção e ou aborto não criminoso) e no caso não haveria decadência do direito (perda).


O cenário mudou com a MP 871/19, pois agora a(o) segurada(o) poderá efetuar o requerimento até 180 (cento e oitenta dias) após o fato gerador, sendo que se não efetuado no prazo acima ocorrerá a decadência (perda) do seu direito.


Veja que agora com esta Medida Provisória foi estipulado um PRAZO FATAL para a realização da solicitação do benefício, devendo para tanto um maior cuidado em não deixar passar o prazo estipulado sob pena de perder o direito de requerer o beneficio previdenciário.


Desta forma foi incluído o art. 71-D a lei 8.213/91 com o seguinte texto:


Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Atenção para a luz no fim do túnel!!!


Observe-se que no findo artigo acima este cita que o direito decairá (será perdido) se não realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, EXCETO “na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito”, desta forma, se por alguma infelicidade você perder o prazo de requerimento do benefício e conseguir comprovar que o atraso ocorreu por um caso de força maior e/ou caso fortuito, poderá ainda pleitear a chance de ter seu direito concedido.


 

FICOU ALGUMA DÚVIDA SOBRE O TEMA? Deixe sua dúvida nos comentários, redes sociais ou envie diretamente para o e-mail adv@felipediogo.com.br. Prometo que farei o possível para responder todas as perguntas enviadas.

 

Autor:

Felipe Diogo de Oliveira; OAB/SC 51.795; E-mail: adv@felipediogo.com.br

(De acordo com art. 40, inc. V; art. 44, §1º do Código de Ética da OAB)


Obs.: Este artigo está de acordo com art. 39 do Código de Ética da OAB, tendo o objetivo meramente informativo.


REFERÊNCIAS

Lei 8.213/91 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

Instituto Nacional Seguro Social (INSS). Disponível em: https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/


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