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ATRASOU SEU VOO? ENTENDA SEUS DIREITOS!

Atualizado: 14 de fev. de 2019

PERDEU UM COMPROMISSO IMPORTANTE POR CAUSA DE UM VOO QUE FOI ATRASADO OU CANCELADO? ENTENDA QUAIS SEUS DIREITOS NESSES CASOS.


Não é de hoje que vivemos com situações indesejadas como perder um compromisso de trabalho importante ou até aquela viagem dos sonhos por causa de um atraso surpresa de um voo (previamente programado) ou no pior dos casos seu cancelamento.


Essas ocorrências são mais comuns do que de fato gostaríamos, porém o pior de tudo é que além do inconveniente sofrido em muitos casos o consumidor (cliente) se quer tem seus direitos devidamente respeitados.


Acredito que você já tenha passado por esta situação indesejada de um atraso e/ou cancelamento de voo, além disso como se não bastasse, teve que enfrentar filas intermináveis para tentar remarcar seu voo ou buscar um reembolso da passagem. Correto?


Pior, tamanha revolta são os casos em que o cliente/consumidor se quer tem apoio para alimentação e hospedagem, tendo assim que permanecer e/ou pernoite no aeroporto sem quaisquer previsão de quando poderá seguir para o destino planejado.

A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamentou na RESOLUÇÃO Nº 400/2016 quais deverão ser os procedimentos adotados pelas companhias aéreas em caso de atraso e cancelamento dos voos, bem como deixou claro quais serão os direitos dos consumidores frente a esta situação indesejada.


QUAIS OS DEVERES DA COMPANHIA AÉREA EM CASO DE ATRASO, CANCELAMENTO E/OU PRETERIÇÃO DE EMBARQUE?


A partir de 1 hora fornecer aos passageiros comunicação (internet, telefonemas, etc).


A partir de 2 horas fornecer alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).


A partir de 4 horas fornecer acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.


Agora vem a parte dos casos mais graves, porém que não são muito incomuns de ocorrerem.


ATRASO superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque (situações que o embarque é negado, não sendo realizado por motivo de segurança operacional), a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material (as três situações), opções de reacomodação ou reembolso.


DICA DE OURO

Segundo Art. 28 da Resolução 400/2016 da ANAC a reacomodação em outro voo será realizada gratuitamente seja em voo próprio da empresa ou de empresa diversa.


Esse é um direito do consumidor pouco conhecido, veja:


Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.


COMO DEVERÁ SER REALIZADO O REEMBOLSO?


Caso o voo atrase por mais de 4 horas, seja cancelado ou, ainda, o passageiro tenha seu embarque negado (preterição de embarque), a empresa deverá reembolsar o passageiro de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra da passagem.


POR EXEMPLO:


Pagou a vista? Recebe o reembolso a vista de forma imediata.


Pagou no cartão de crédito? O reembolso é realizado conforme regras da administradora do cartão.


Todavia, independente da forma de reembolso adotada, o que se tem claro é que as medidas necessárias para o reembolso devem ser tomadas de forma imediata.


O QUE FAZER CASO SEJA VITIMA DE UMA SITUAÇÃO COMO ESTA?


PRIMEIRO PASSO: indicamos procurar a empresa aérea de sua passagem e tentar amigavelmente resolver o presente problema.


SEGUNDO PASSO: caso não tenha êxito em resolver o problema diretamente com a empresa da passagem area adquirida, indicamos procurar se há no respectivo aeroporto uma unidade do Juizado Especial Cível que poderão realizar o atendimento adequado e buscar uma possível solução do problema através de uma conciliação entre o consumidor e companhia area.


TERCEIRO PASSO: em últimos casos, não sendo possível resolver o problema através do primeiro e segundo passo, adequado será buscar a contratação de um profissional do direito (advogado) para entrar com a ação judicial cabível e assim buscar indenização pelos fatos ocorridos.



INFELIZMENTE TIVE DANOS ALÉM DA PASSAGEM AÉREA, COMO POR EXEMPLO PERDA DE UM NEGÓCIO, REUNIÃO E/OU COMPROMISSO INADIÁVEL. COMO FICA ESSAS SITUAÇÕES?


Caso você tenha uma extensão de danos materiais e/ou morais que ultrapassem a mera passagem aérea, deverá procurar os meios de solução alternativa do conflito, sendo ela uma possível conciliação direta com a empresa aérea e não havendo êxito nessa possibilidade a última opção será procurar o judiciário.


Caso seu dano tenha o patamar até 20 (vinte) salários mínimos poderá ajuizar a ação diretamente no Juizado Especial Cível sem auxilio de um advogado. Em contrapartida, caso o valor do dano seja superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá a parte procurar um advogado para representa-la judicialmente e buscar a tutela de seu direito violado e a reparação dos danos materiais e/ou morais sofridos. Todavia, necessário deixar claro que, não basta a simples alegação de um dano sofrido, na hipótese de ação judicial que venha discutir múltiplos danos sofridos além do investimento do respectivo bilhete de viagem, deverá a parte autora ter provas cruciais para amparar a pretensão do seu pedido, podendo para tanto, serem estas, provas materiais (físicas e/ou digitais), testemunhais, bem como todo tipo de prova permitida em direito.



Portanto, caso você já tenha passado por uma situação como esta e/ou venha futuramente ser parte de uma infelicidade de atraso, cancelamento e ou preterição de embarque, saiba que você é detentor(a) de direitos, podendo para tanto, exigir que essas garantias sejam respeitadas e cumpridas nos limites da lei.

 

FICOU ALGUMA DÚVIDA SOBRE O TEMA? Deixe sua mensagem nos comentários, redes sociais ou envie diretamente para o e-mail adv@felipediogo.com.br. Prometo que farei o possível para responder todas as perguntas enviadas. 



 

Autor:

Felipe Diogo de Oliveira; OAB/SC 51.795;

(De acordo com art. 40, inc. V; art. 44, §1º do Código de Ética da OAB)

Obs.: Este artigo está de acordo com art. 39 do Código de Ética da OAB, tendo o objetivo meramente informativo.


 

REFERÊNCIAS

Resolução nº 400/2016 ANAC.

Disponível em: http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016/@@display-file/arquivo_norma/RA2016-0400%20-%20Compilado%20at%C3%A9%20RA2017-0434.pdf

ANAC (Agência Nacional Aviação Civil).

Disponível em: http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/atrasos-cancelamento-e-pretericao-de-embarque


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