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SOFRI DANO ESTÉTICO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E AGORA?

Procedimentos estéticos e a obrigação da entrega do resultado final ofertado na contratação do serviço.


Vivemos em um mundo onde a importância e cuidados com a imagem e aparência tomou enormes proporções. Você há de concordar que somos diariamente tomados por viscerais e intensas propagandas de produto de beleza e procedimentos estéticos seja pela TV, pela internet, outdoors e outros, onde prometem resultados rejuvenescedores e até milagrosos.


O fato é que através da crescente evolução tecnologia e a forte influência da mídia em geral passamos a viver com rótulos pré-definidos da suposta aparência e imagem perfeita, por exemplo, a mulher perfeita seria aquela magra, com curvas, cabelo longo liso, seios fartos e um sorriso de um branco imaculado, já no lado masculino o homem deveria ser de biotipo espartano sendo alto, forte com o corpo definido e por ai segue as ilusões.


Viver em um mundo de aparências além de diminuir drasticamente sua autoestima pode nos fazer cair em falsas promessas de resultados milagrosos, veja é aí que mora o perigo.


Pois bem, vamos adentrar ao foco da questão: DANO ESTÉTICO e qual responsabilidade do profissional frente aos danos causados?


O homem e/ou mulher que não se sente bem com sua aparência deve sim buscar a satisfação pessoal através do procedimento que achar necessário, procedimentos esses que são inúmeros, como por exemplo, prótese silicone, rinoplastia, abdominoplastia, lipoaspiração, aplicação botox, um clareamento dental, colocação de facetas de porcelana, lentes de contatos nos dentes, implantes dentários, gengivoplastia, ortodontia em geral, a lista é gigantesca, esses são apenas simples exemplos de procedimentos que se pode encontrar no mercado.


Contudo, o problema não é a realização do procedimento em si, mas a ponderação, cuidado e avaliação prévia que se deve considerar antes de contratar o profissional, seja pesquisando seu histórico no mercado e/ou buscando boas referências de pessoas que já usufruirão do serviço, pois esses são cuidados mínimos necessários no momento da escolha do profissional responsável pelo procedimento desejado, seja ele cirurgião plástico, dentista, dermatologista, esteticista, cosmetologista e outros.


Agora, saiba que, profissionais que trabalham diretamente com procedimentos estéticos, cosmetologia e/ou qualquer procedimento que visa melhorar, favorecer e embelezar a aparência do cliente trabalha com expectativas, para tanto trabalha com a obrigação da entrega do resultado final prometido.


Então, mesmo com todo aquele cuidado inicial, caso a excelência desse resultado final não seja alcançada conforme prometido e/ou pior quando o procedimento deixar ainda sequelas e danos a integridade física do cliente, nasce dai o direito de reparação, seja ele dano material, estético, bem como pelo dano moral.


Segundo súmula nº 387 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Para que seja caracterizado o dano estético são necessários alguns requisitos, sendo eles:

  1. Dano a integridade física da pessoa, alterando a imagem da pessoa para pior em comparação aos seus traços naturais.

  2. Que este dano seja permanente e irreparável.

  3. Que a lesão exista no corpo, independente que ela seja evidente e manifesta a todos a todo momento.

  4. Que haja em virtude do ocorrido uma aflição, angustia, sofrimento moral, tristeza, desgosto, portanto, a extensão do dano tenha atingido além da imagem corporal o âmago interior do ser.

COMO FICA A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS FRENTE AO DANO SOFRIDO?


A responsabilidade civil dos profissionais e/ou empresa frente ao dano causado será objetiva ou subjetiva dependendo da interpretação do magistrado ao caso.


O ponto cerne é que, comprovado o efetivo dano sofrido, poderá o cliente recorrer ao judiciário para buscar a reparação tanto dos danos materiais, bem como dos danos estéticos e danos morais decorrentes da falha no procedimento.

A Constituição Federal traz em seu art. 5, inciso V que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; continuando ainda no inciso X com o seguinte dizeres "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;"


Reforçando o entendimento, segue o Código Civil (lei infraconstitucional), através dos arts. 186 e 927 com a abordagem sobre a possibilidade da reparação dos danos.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Complementando o entendimento segue dizendo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

REALIZEI UM PROCEDIMENTO ESTÉTICO E SOFRI ALGUM DETERMINADO DANO E/OU O RESULTADO NÃO FICOU COMO ESPERADO.


O QUE FAZER NESSAS SITUAÇÕES?


Primeira coisa a fazer é parar e analisar com calma a situação e realizar para si algumas perguntas básicas, como por exemplo:

  • Realmente sofri um dano a integridade física por falha na prestação do serviço realizado?

  • O dano pode ser reparado pelo profissional?

  • Se não há possibilidade de reparação qual a extensão deste dano?

  • Como posso registrar e provar a efetividade do dano sofrido?

Após realizada essa analise prévia, tente inicialmente resolver a questão de forma amigável com o profissional da area contratada, a solução consensual e pensamento conciliador é sempre a opção mais rápida e adequado.


Todavia, caso seja improvável de se alcançar a solução do problema pelas vias alternativas (conciliação, acordo extrajudicial e outros) a última opção será recorrer ao judiciário com a ação cabível para resolver o presente problema ocorrido, bem como obter a devida indenização por todos os danos sofridos.


 

FICOU ALGUMA DÚVIDA SOBRE O TEMA? Deixe sua dúvida no comentário, redes sociais ou envie diretamente para o e-mail adv@felipediogo.com.br. Prometo que farei o possível para responder todas as perguntas enviadas. 



 

Autor:

Felipe Diogo de Oliveira; OAB/SC 51.795; E-mail: adv@felipediogo.com.br

(De acordo com art. 40, inc. V; art. 44, §1º do Código de Ética da OAB)

Obs.: Este artigo está de acordo com art. 39 do Código de Ética da OAB, tendo o objetivo meramente informativo.


 

REFERÊNCIAS

BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm


BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm



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