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O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS NAS RODOVIAS PEDAGIADAS

Atualizado: 29 de jan. de 2019

A responsabilidade objetiva das concessionárias e o dever de indenizar.


As concessionárias são empresas que através de concessão realizada pelo Estado, prestam determinado serviço público à sociedade. Portanto, concessionárias de serviços rodoviários são aquelas que através da concessão do Estado ficam responsabilizadas por realizarem sempre com devida cortesia a manutenção das rodovias, com regularidade, continuidade, de forma eficiente, sempre zelando pela segurança daqueles que utilizam seus serviços. Sendo que, em contraprestação poderão cobrar com moderação respectiva tarifa (art. 6° da Lei 8.987/95).


A maior frustração proporcionado ao cidadão, que efetua o pagamento das determinadas tarifas de pedágio, é ter que conduzir seu veículo em estradas esburacadas, sem as mínimas condições de uso e que não tiveram a adequada manutenção e devida retirada de objetos das vias, podendo causar prejuízos inimagináveis ao mesmo ou ainda, custar-lhe a própria vida.


QUEM NUNCA FUROU UM PNEU POR CAUSA DE UM BURACO NA RODOVIA?



PIOR, QUEM NUNCA COLIDIU COM ALGUM OBJETO E/OU RESTOS DE ANIMAIS NAS VIAS?


Diversos são os casos de pneus furados em rodovias, colisão em objetos e animais que, quando leves, causam somente prejuízos materiais ao cidadão. Ultrapassada esta fase, ocorrendo o dano, cabe aos usuários requerer a compensação pelos danos sofridos, um caminho, que como se verá adiante não é fácil, haja vista a barreira que as concessionárias criam parar tentar desvirtuar sua responsabilidade e postergar a sua obrigação perante terceiros.


O art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) classifica como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 


Já o art. 3º da mesma carta legal aduz que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica [...] que desenvolvem atividade de [...] prestação de serviços.”


De acordo com os citados artigos, a partir do momento em que o condutor paga a tarifa de pedágio, nasce ali a relação de consumo com a concessionária. Logo, todos os eventos oriundos desta relação deverão ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).


No que tange as obrigações relativas a prestação de serviço da concessionária, é encontrado embasamento na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, o qual apresenta que:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (Grifos nossos)

Nossa CARTA MAGNA em seu art. 5, inc. V aborda que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Arremata trazendo o exposto:

Art. 37 (omissis)
[...]
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifos nossos)

Assim sendo, no momento em que houve a má prestação de serviço, seja ela na manutenção, limpeza, segurança nas rodovias pedagiadas, entre outras descendentes da prestação de serviços da concessionária, será sim, direito do consumidor usuário, buscar a indenização material, tanto quanto moral pelo prejuízo suportado.


Não obstante vem o Código do Consumidor (Lei 8.078/90) complementar o entendimento dispondo que são direitos básicos do consumidor em seu art. 6, inciso VI a “[...] efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais”.


O Código Civil através dos arts. 186 e 927 traz passagens sobre a possibilidade da reparação dos danos.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifos nossos)

Complementando o entendimento segue dizendo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifos nossos)

Demonstrado o nexo de causalidade a ligação entre a conduta da concessionária (omissiva ou comissiva), o fato gerador do dano e o respectivo dano (prejuízo), ficará nítido e cristalino o direito de reparação pela concessionária.


O entendimento jurisprudencial sobre o dever da concessionária na reparação dos danos é evidente, como por exemplo, demonstrado pelo enunciado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual aduz:

Enunciado N.º 5.1–  Obstáculos/animais na pista: A responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetivamesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem  acarretam o dever de indenizar os danos (morais e materiais) por parte da concessionária. (Grifos nossos)

Outro exemplo é o julgamento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o assunto, o qual conclui acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBJETO NA PISTA. Aplicação do CDC e do art. 37, § 6º da CF.  É objetiva a responsabilidade civil da concessionária que explora rodovia pela reparação de danos causados aos usuários por falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. ( TJ-SP - APL: 10434955220158260002 SP 1043495-52.2015.8.26.0002, Relator: Milton Carvalho,  Data de Julgamento: 19/06/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017 - (Grifos nossos)

Portanto, conclui-se que, é direito do cidadão, amparado pela CARTA MAGNA no art. 5º, inc. V; e art. 37, §6º (CF/88) , além das Leis Infraconstitucionais 10.406/02 (CC), 8.078/90 (CDC) e 8.987/95, a reparação pelos danos sofridos, devendo o prejudicado exigir a devida compensação (administrativamente ou judicialmente) pela falha na prestação de serviços das concessionárias, as quais possuem responsabilidade objetiva pelas vias, devendo sempre zelar por sua melhoria e constante manutenção.


FICOU ALGUMA DÚVIDA SOBRE O TEMA? Deixe suas dúvidas nos comentários, redes sociais ou envie diretamente para o e-mail adv@felipediogo.com.br. Prometo que farei o possível para responder todas as perguntas enviadas. 


PARTICIPE e ENVIE sugestões para os próximos artigos. Até breve!

 

Autor:

Felipe Diogo de Oliveira; OAB/SC 51.795;

adv@felipediogo.com.br

(De acordo com art. 40, inc. V; art. 44, §1º do Código de Ética da OAB)

  • Obs.: Este artigo está de acordo com art. 39 do Código de Ética da OAB, tendo o objetivo meramente informativo.


 


REFERÊNCIAS

  • BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

  • BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • BRASIL, Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm

  • Enunciados das Turmas Recursais do TJPR. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais



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